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Data: 25/07/2010
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Ter a escritura basta para comprovar a posse do imóvel? 
 

Usualmente, o processo de aquisição de imóvel passa pelas seguintes etapas: escolha do imóvel; negociação sobre as questões comerciais (preço, forma de pagamento, taxa de juros, etc); assinatura do contrato (ou do “compromisso de compra e venda de imóvel”); pagamento do preço; termo de quitação; escritura definitiva.


Há algumas variáveis nesse processo como, por exemplo, o pagamento a vista ou a antecipação da escritura junto com a instituição da alienação fiduciária do imóvel em garantia do saldo devedor ou, também, com o escopo de garantia, a instituição de hipoteca a favor do credor. Essas situações serão abordadas em outra oportunidade.


Voltando à situação inicialmente apresentada, verificamos que muitas pessoas, ao receberem suas escrituras de compra venda, entendem que nada mais há para fazer em relação à situação jurídica do imóvel. Ledo engano.


Cartórios


Resta uma importante providência: registrar a escritura no cartório de registro de imóveis para que a transferência da propriedade torne-se efetivamente pública e oponível a terceiros.


Para uma boa compreensão dessa questão, cabe inicialmente esclarecer que na aquisição de imóveis, o comprador tratará essa transferência de propriedade com dois “cartórios”: o cartório chamado Tabelionato de Notas, responsável pela lavratura da escritura de compra e compra e, portanto, onde vendedor e comprador devem comparecer para declarar que pretendem levar a efeito a transação de compra e venda, pelas condições comerciais constantes no instrumento público (escritura pública de compra e venda).


Cabe ao Tabelião verificar algumas formalidades, dentre elas:


• correta e completa qualificação das partes;
• descrição do imóvel (confrontando com a certidão de matrícula atualizada do imóvel);
• preço e forma de pagamento;
• recolhimento do imposto de transmissão (ITBI – imposto de transmissão de bens imóveis) e dos emolumentos cartorários.


Feita a leitura da escritura pelo Tabelião, e estando nos devidos termos, as partes assinam a escritura e cada uma delas recebe uma cópia, que chamamos de traslado da escritura.


Esse traslado é que deve ser levado para o cartório de registro de imóveis, a quem cabe registrar a escritura na matrícula do imóvel.


A importância do registro


Cada imóvel tem a sua “matrícula”, ou seja, uma ficha própria, numerada, onde são anotadas todas as ocorrências relativas a ele e aos seus proprietários. Portanto é na matrícula que fica registrada a escritura e, por conseguinte, a transmissão da propriedade para o adquirente.


Vejamos um exemplo que bem justifica o registro da escritura definitiva.


Se a pessoa “A” adquire o imóvel de “B”, lavra a escritura, mas não a leva para ser registrada, a situação é a seguinte: perante o registro de imóveis, o imóvel adquirido por “A” continua sendo de propriedade de “B” e portanto, se “B” for acionado judicialmente por alguma dívida sua, o seu credor (“C”) poderá fazer uma pesquisa nos cartórios de registro de imóveis e verificar que o imóvel em questão ainda pertence a “B”. Assim, “C” poderá indicar o imóvel para ser penhorado visando sua futura venda em leilão para satisfação do crédito. Caberá a “A”, agir judicialmente para defender a sua aquisição e se contrapor à penhora buscada por “C”.


Por fim, além de levar a escritura para ser registrada no cartório de registro de imóveis competente, o comprador deve também ter o cuidado de proceder à devida alteração no cadastro municipal, de modo que o lançamento de IPTU também seja feita de forma correta, ou seja, em nome do verdadeiro proprietário.

 
Fonte: http://casaeimoveis.uol.com.br/tire-suas-duvidas/leis-e-direitos/ter-a-escritura-basta-para-comprovar-a-posse-do-imovel.jhtm  Voltar página
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